
O juiz entendeu que o objetivo da licença-maternidade é garantir o vínculo entre mãe e filho, independente da origem da filiação e da gestação.
Uma decisão da justiça de Minas Gerais beneficiou uma mulher que será mãe, que poderá usufruir de licença-maternidade de 180 dias após o nascimento da filha, gerada pela companheira. Ela é servidora pública da Universidade Estadual de Minas Gerais (UEMG).
A decisão é do juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, Rogério Santos Araújo Abreu.
A servidora pública realizou fertilização in vitro da companheira e aguarda o nascimento da filha para o fim de julho.
A servidora pública e a companheira iniciaram o processo de fertilização in vitro no final do ano passado. Ambas coletaram óvulos que foram fertilizados com sêmen de doador anônimo. O casal decidiu que a companheira da funcionária da UEMG recebesse os óvulos fecundados em razão de questões médicas, como melhor taxa de fertilidade e o endométrio dela estar mais apto a receber os óvulos.
Na expectativa do nascimento da filha, a servidora requereu a concessão da licença-maternidade e a UEMG indeferiu o pedido, sob o argumento de ausência de legislação sobre o assunto.
Na Justiça, a servidora alegou que, embora não seja a gestante, a legislação estadual possui elementos que permitem a concessão do benefício.
No entendimento do juiz, a licença-maternidade não pode ser interpretada como benefício voltado exclusivamente para a recuperação da gestante após o parto. Segundo ele, o benefício é para garantir o vínculo entre mãe e filho, independente da origem da filiação e da gestação, confirmando também o princípio do melhor interesse da criança e do direito social da proteção à maternidade.
“No caso concreto, em análise sumária dos autos, vejo que se deflagra situação de evolução da vida social, o que nos impõe nova ponderação de valores na constituição de unidade familiar e sua implicação na relação de direitos”, ressaltou o magistrado.
A servidora vai receber remuneração integral durante o período da licença. Por ser decisão de 1ª Instância, cabe recurso.

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